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#1674400

Felisberto é servidor público municipal e foi cedido para prestar serviços, em um cargo de segundo escalão, à uma organização social (OS) que celebrou contrato de gestão com o respectivo município, sendo que este continuará a pagar os vencimentos do cargo de origem de Felisberto. Mas a OS em questão decidiu acrescentar uma gratificação aos seus vencimentos, mais um adicional relativo ao exercício de função temporária de assessoria. Nessa situação hipotética, segundo o que dispõe a Lei n. 9.637/98, é correto afirmar que

  • Felisberto não poderia ser cedido com ônus para o Município, pois deveria ser remunerado diretamente pela OS e não poderia receber gratificação cumulada com o adicional pelo exercício da função de assessoria.
  • o Município poderia ceder seu funcionário para a OS e continuar pagando os seus vencimentos, mas Felisberto perderá as vantagens do cargo de origem, em razão de ocupar cargo de segundo escalão na organização social.
  • o Município poderia ceder seu funcionário para a OS e continuar pagando seus vencimentos, os quais incorporarão a gratificação percebida pelos serviços prestados na Organização Social.
  • Felisberto não poderia vir a perceber gratificação ou adicional pelos serviços de assessoria prestada na organização social, uma vez que está sendo remunerado pelo Município com base no seu cargo de origem.
  • o Município poderia ceder seu funcionário para a OS, com ônus para a origem, mas não será incorporada à remuneração de origem de Felisberto a vantagem pecuniária paga pela organização social.
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