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#1576171

Em tema de execução penal, sobre as faltas disciplinares, é INCORRETO afirmar: 

  • o rol de faltas graves está restrito aos incisos do artigo 50 da LEP, não podendo ser ampliado em obediência ao princípio da legalidade.
  • A prática de novo fato definido como crime doloso no curso da execução de pena, constatada em procedimento administrativo disciplinar, consubstancia falta grave, independentemente de condenação transitada em julgado pelo novo delito.
  • a prática de falta disciplinar de natureza grave permite a regressão de regime de pena“per saltum”, sendo desnecessária a observância da forma progressiva estabelecida no artigo 112 da LEP.
  • O diretor do estabelecimento prisional poderá impor as sanções de isolamento do preso na própria cela e de restrição de direitos, como consequência decorrente do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, independentemente de prévia decisão judicial.
  • A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena e de indulto.
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