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#1576233

Em matéria de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, atual e dominantemente, que I. a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. II. para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. III. para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. IV. ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial, há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. V. ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial, há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial, há mais de dois anos, contados do momento em que formalizar o pedido recuperacional. Das proposições apresentadas, estão corretas, apenas:

  • I, II e V.
  • II e V.
  • I, III e IV.
  • I, II e IV.
  • I, III e V.
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