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#1577789

Caio vendeu a Tício um imóvel. No contrato constou que o imóvel vendido era a coisa certa e determinada localizada na Rua das Amoras no 1.000, com dimensões aproximadas e meramente enunciativas de 1.000 m2 de terreno. Após a compra, Tício descobriu que a metragem real do imóvel era de 700 m2 . Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que:

  • como constou do contrato a dimensão do imóvel, a venda pode ser consideradaad mensurame deve Caio indenizar Tício do valor correspondente à diferença encontrada na dimensão do imóvel vendido.
  • como a diferença entre a metragem constante da escritura de compra e venda e a dimensão real do imóvel é superior a um vigésimo, há direito à indenização, mesmo tendo a venda sido realizadaad corpus.
  • Tício não terá direito à indenização em razão da diferença entre a dimensão real do terreno e a constante do contrato de compra e venda, tendo em vista que se trata de vendaad corpus.
  • apesar de a venda serad mensuram, não há direito à indenização, pois Tício não teve a diligência média que se espera de um comprador de imóvel, pois não foi verificar a real dimensão do imóvel.
  • a vendaad corpusnão pode ter qualquer menção à dimensão do imóvel, mesmo de forma enunciativa, transformando-se emadmensuram, gerando o dever de indenizar em caso de diferença entre a metragem constante do contrato e a real apurada pelo comprador.
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