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#3197961

Veda-se o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente na mesma comarca, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço. Nesse caso,

  • a vedação é ilegal, pois “é plena a liberdade de associação para fins lícitos” e a criação de associações “independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (Incs. XVII e XVIII da CF/1988).
  • a vedação pode ser superada e o registro consumado se houver concordância expressa dos representantes legais das pessoas jurídicas envolvidas, formalizada em ata notarial, segundo precedentes da Eg. Corregedoria Geral do Estado de São Paulo.
  • a vedação do registro tem por finalidade impedir dúvidas por parte das pessoas que tiverem contato com a pessoa jurídica em sentido amplo, bem como a comunidade em geral.
  • o registrador, antes de proceder ao registro, deve consultar o Ministério Público da comarca. Na concordância, o registro é consumado.
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