De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 2000, em
seu artigo 19, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,
de 50% para a União e 60% para Estados e Municípios.
Na verificação do atendimento a esses limites, não serão
computadas as despesas
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