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#1585813

Nos termos da Lei complementar no 334 de 27 de dezembro de 2017 (Dispõe sobre a reorganização do quadro da Guarda Civil Municipal de Osasco, altera o Plano de Carreira, cria novas escalas de vencimento e dá outras providências), é correto afirmar que o horário de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado pelo Comandante Geral, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, e

  • serão concedidas 2 (duas) folgas mensais, além das legalmente previstas, não cumulativas, aos servidores de carreira da Guarda Civil de Osasco, que concorram à escala de 12X36 no período mínimo de 1 (um) mês gerador do benefício.
  • havendo horas excedentes ao horário normal de trabalho, estas serão computadas em banco de horas do servidor, sendo que cada hora trabalhada de segunda a sábado será acrescida em 25%, e cada hora trabalhada em domingos e feriados será acrescida em 50%.
  • em caso de necessidade do serviço, a jornada poderá ser alterada para 24 x 48 horas em função das peculiaridades da designação.
  • não ultrapassará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sujeito a escalas de revezamento e plantões.
  • as convocações dos servidores da Guarda Civil deverão obedecer a uma antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em casos de calamidade pública, catástrofes, situações de emergência ou outras circunstâncias imprevisíveis.
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