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#1694044

De acordo com o capítulo IV da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), no que concerne especificamente à educação de alunos surdos, é incumbência do poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, entre outros,

  • a universalização das aulas de Libras (Língua Brasileira de Sinais) para todas as comunidades escolares, sendo ministradas por professores – surdos ou ouvintes – proficientes nesta língua.
  • a observância dos princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, encerrando escolas e classes bilíngues, também chamadas de especiais, e garantindo a inclusão desse alunado em salas comuns.
  • a formação de professores regentes e professores bilíngues para atuação em modelo de dupla docência, assegurando a todos os alunos o acesso ao conhecimento em suas primeiras línguas.
  • a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
  • a garantia do ensino da Escrita de Sinais (SignWriting) para alunos que tenham como L1 (primeira língua) línguas de modalidade visual-espacial, como a Libras, e do ensino de tópicos das culturas surdas.
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