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#1696028

Nos termos da Lei Complementar estadual n° 54/2001, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva do servidor para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data

  • do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
  • da realização da perícia ou início da incapacidade, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
  • do evento que originou a incapacidade ou da data do requerimento, se este tiver sido formulado em até 30 (trinta) dias.
  • da realização da perícia ou da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
  • da realização da perícia ou da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 60 (sessenta) dias.
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