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#2042243

Proporcionar salvaguarda no emprego aos trabalhadores que militam na defesa dos interesses da classe em seus locais de trabalho é uma característica das relações de trabalho observadas no Brasil. No que importa à representação dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tem-se que

  • essa garantia de emprego tornou-se um estorvo para os trabalhadores, que muitas vezes se viram impedidos de mudar de emprego por conta da impossibilidade de abrir mão desse direito a eles atribuído pela legislação vigente.
  • a estabilidade no emprego dos empregados eleitos para a CIPA está explicitada no texto da Norma Regulamentadora 5, em artigo do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
  • a demissão imotivada dos empregados eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em caso de reclamação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou suas Gerências, provoca a reintegração do membro de CIPA demitido e sua indenização, quando cabível.
  • a revisão recente da Norma Regulamentadora 5, em ambiente tripartite de negociação, fez com que, no propósito de preservar a autonomia da bancada dos trabalhadores na Comissão, os representantes dos trabalhadores abdicassem da estabilidade no emprego que contemplava os membros suplentes eleitos para a CIPA.
  • a hierarquia das leis faz com que o afastamento de empregado, no término do contrato de trabalho por prazo determinado, que ocorra antes do final de seu mandato de membro eleito de CIPA, seja um tipo de dispensa arbitrária ou sem justa causa, caracterizando infração trabalhista ao empregador.
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