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#1757469

Acerca da alteração das leis, tendo em vista a disciplina da Lei Complementar no 95/98, pode-se corretamente afirmar: 

  • é vedada, salvo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos.
  • é facultado o aproveitamento do número de dispositivo revogado; se não houver o aproveitamento, deverá a lei alterada manter a numeração do dispositivo revogado, seguida da expressão ‘revogado’.
  • é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final.
  • é permitido o aproveitamento do número de dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão, ‘declarado inconstitucional, em controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal’.
  • mesmo quando se tratar de alteração considerável, deverá ser utilizado o procedimento de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo.
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