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#1757467

A empresa estatal ABC S/A, sociedade de economia mista, recebeu no exercício de 2020 recursos financeiros do ente público controlador, via aumento de capital, para custeio de despesas de pessoal em decorrência da redução abrupta de suas receitas causada pela pandemia de coronavírus. No exercício de 2021, após recuperação das receitas, a empresa voltou a apresentar resultados positivos, revertendo os prejuízos acumulados no ano anterior e passando novamente a distribuir lucros aos seus sócios. A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n° 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF):

  • as consequências jurídicas do recebimento pela empresa de recursos do ente controlador independem de tais recursos serem destinados ao custeio de despesas de pessoal ou à realização de investimentos.
  • a lei de responsabilidade fiscal expressamente exclui do seu âmbito de aplicação as empresas estatais estruturadas na forma de sociedade de economia mista, não havendo qualquer repercussão para a empresa, do ponto de vista da LRF, o recebimento de tais recursos do ente controlador.
  • embora seja considerada empresa estatal dependente a empresa controlada por ente público que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, a reversão da situação financeira da empresa no ano de 2021 afasta dela a categorização.
  • a lei de responsabilidade fiscal confere às empresas estatais dependentes do Tesouro tratamento idêntico ao conferido às autarquias, exigindo, entre outras medidas, que seja adotado o regime estatutário de contratação de pessoal, em contraposição ao regime celetista.
  • as consequências jurídicas do recebimento pela empresa de recursos do ente controlador para pagamento de despesas de pessoal dependem de se tais recursos foram enviados à empresa por meio de aumento de capital ou por meio de subvenção econômica.
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