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#1947657

Em consonância com o art. 7º do CPP, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,

  • desde que o acusado e a vítima concordem com a realização e compareçam ao ato.
  • desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
  • após representação, para tanto, junto ao Juiz de Garantias.
  • devendo, para tanto, realizar a prévia notificação do patrono constituído do acusado.
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