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#1947608

No que diz respeito à responsabilidade civil pelos danos causados pelos notários e registradores, de acordo com a legislação vigente e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, é correto afirmar que

  • prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial para o caso de ação de reparação de danos causados por notários e oficiais de registro.
  • o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
  • os notários e oficiais de registro são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo.
  • os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, não sendo possível o direito de regresso.
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