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#2284998

Em sede de Execução Fiscal, nos termos da Lei n° 6.830/80, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, uma vez transcorrido o prazo prescricional que, nesse caso, é contado da data em que

  • o juiz determinar a suspensão do curso da execução.
  • for proposta a execução fiscal.
  • o juiz ordenar o arquivamento.
  • for inscrita a dívida como dívida ativa.
  • for expedida a Certidão de Dívida Ativa.
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