A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2016), em seu artigo 12, determina que, em todos os casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, seja elaborado o registro da ocorrência, e a autoridade policial deverá, entre
outros procedimentos: ouvir a ofendida, lavrar o boletim
de ocorrência, tomar a representação a termo e colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e de suas circunstâncias. Ainda de acordo com o referido artigo (VII – § 3° ), define que os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde
serão admitidos como
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