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#1974926

Em conformidade com a Norma Regulamentadora 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,

  • os estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritórios e afins, que recebem clientes de forma contínua durante o horário comercial, deverão considerar, ao menos parcialmente, a população flutuante no dimensionamento de suas instalações sanitárias.
  • o iluminamento mínimo dos sanitários deverá ser de 100 lux, obtido com lâmpadas incandescentes de 100W/8 m2de área, que poderá ser reduzido mediante uso de telhas translúcidas, sendo vedado o uso de telhas de fibrocimento.
  • nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os trabalhadores à poeira e aos produtos graxos e oleosos, será vedado o uso compartilhado de armários nos vestiários do estabelecimento.
  • constam, entre as instruções de uso dos alojamentos, que todo quarto ou instalação sejam pulverizados de 30 em 30 dias, que os sanitários sejam desinfetados diariamente e ali seja proibida a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiros ou similares.
  • a empresa que contratar terceiros para a prestação de serviços, em seu estabelecimento, deverá exigir que conste em contrato a obrigação de a empresa contratada oferecer aos seus empregados as mesmas condições sanitárias e de higiene oferecidas aos empregados da empresa contratante.
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