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#2152618

A Lei nº 9.394/96, LDBEN, em seu artigo 3º , VIII, estabelece a gestão democrática como um princípio do ensino. Já a meta 19 do PNE visa assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Acerca da relação entre gestão democrática e financiamento da educação, é correto afirmar que a meta 19 do PNE prevê como estratégia, entre outras,

  • prioridade no repasse de transferências voluntárias da União para os entes federados que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar.
  • que as escolas devem ter não apenas autonomia pedagógica e administrativa mas também autonomia de gestão financeira, o que implica a prerrogativa de gerir, sem interferências externas e internas, os recursos financeiros que lhes foram legalmente destinados.
  • a total transparência e publicidade na gestão dos recursos financeiros cujo uso e cuja destinação foram decididos pela direção da escola e não pela apreciação do conselho de escola e da comunidade escolar, em última instância.
  • o dever dos conselhos escolares e municipais de determinar a destinação dos recursos públicos na área de educação, e o direito dos grêmios estudantis e das associações de pais, amparados no princípio da transparência, de ter ciência do uso dos recursos.
  • a prerrogativa dos conselhos escolares e dos conselhos municipais de educação de participar da fiscalização da gestão dos recursos públicos, sem, todavia, ter funcionamento autônomo para não ferir a autonomia da escola.
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