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#1895516

A respeito do controle especial dos adiantamentos previsto na Lei Estadual n°10.320/68, é correto afirmar que

  • quando se tratar de adiantamento em base mensal, o prazo de aplicação será o do período para o qual foi concedido, ou o de 15 (quinze) dias subsequentes ao recebimento do numerário, prazo esse improrrogável.
  • em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado, poderá ser realizado novo adiantamento a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal.
  • os gastos decorrentes de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo, poderão ser realizados no regime de adiantamento.
  • é vedada a prorrogação excepcional do prazo fixado para a entrega das contas relativas ao adiantamento.
  • o código local e item, ou o crédito por onde será classificada a despesa, serão indicados expressamente no despacho de aprovação do adiantamento, sendo facultada sua indicação na requisição de adiantamento.
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