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#1794881

Na sociedade simples, os atos praticados por administradores com excesso de poderes

  • sempre vinculam a sociedade perante terceiros se a limitação de poderes não estiver expressa no contrato social ou em suas alterações devidamente inscritas ou averbadas no registro próprio da sociedade.
  • sempre vinculam a sociedade perante terceiros, conforme teoria da aparência, cabendo à sociedade ou aos seus sócios demandarem perdas e danos do referido administrador.
  • sempre vinculam a sociedade perante terceiros, conforme teoria da aparência, mas, diante da prova do excesso de poderes, caberá ao terceiro demandar perdas e danos do administrador e, somente na insuficiência dos bens pessoais deste, executar os bens da sociedade.
  • não vinculam a sociedade se a limitação de poderes estiver expressa no contrato social inscrito no registro próprio da sociedade, se, independentemente da limitação expressa, houver prova de que a limitação era conhecida do terceiro, ou ainda tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
  • não vinculam a sociedade perante terceiros apenas em se tratando de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
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