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#1766960

Em relação à caracterização, inscrição e capacidade do empresário, dispõe o Código Civil:

  • Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão parcial de bens, ou no da separação total, e, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação podem a qualquer tempo, ser opostos a terceiros.
  • A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, ao pequeno empresário e ao titular da EIRELI, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, desde que o faturamento anual não seja superior a R$ 81.000,00.
  • O empresário casado não pode sem a outorga conjugal, salvo se no regime da separação total de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, cuja aprovação não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
  • É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, no prazo máximo de até 30 dias após o início de suas atividades, sendo que eventuais alterações, serão averbadas à margem da inscrição, no prazo máximo de 15 dias de sua ocorrência.
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