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#1969725

Maria, grávida de 9 meses, juntamente com seu esposo José, estavam caminhando na rua, quando foram atropelados por Carlos. José faleceu imediatamente em razão do atropelamento. Verificou-se que o atropelamento se deu em razão de Carlos não ter realizado as devidas manutenções em seu veículo que estava com defeitos no sistema de frenagem. O atropelamento ocorreu no dia 01.03.2003. Carlos foi condenado por homicídio culposo e cumpriu pena. Em 02.03.2019, Joaquim, filho de Maria e José, na época do acidente, nascituro, nascido um dia após a morte do pai, assistido por aquela, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Carlos. Acerca do caso hipotético, é possível afirmar corretamente que

  • Joaquim não pode demandar alguém por um fato ocorrido antes de seu nascimento, tendo em vista que a personalidade se inicia após o nascimento com vida.
  • Carlos não pode ser demandado, tendo em vista que já foi condenado criminalmente pelo fato, em razão da vedação dobis in idem.
  • por não ter conhecido o pai, não pode Joaquim postular danos morais, podendo requerer, apenas, o pagamento de eventuais danos materiais por não ter sido sustentado financeiramente pelo pai.
  • é possível a postulação de danos morais em razão da morte do pai ocorrida antes do nascimento do autor, independentemente de prova de dor e sofrimento.
  • a pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso de prazo superior a três anos da data do falecimento de José.
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