No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado que descabe a condenação
em honorários advocatícios da parte requerida em ação
civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como
ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art.
18 da Lei n° 7.347/1985. Essa decisão tem por fundamento o princípio
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