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#1593423

Adão solicitou a emissão de um cartão de débito em seu nome, mas, para sua surpresa, recebeu um cartão de débito e crédito. Em contato com a administradora de cartões, foi informado que a função de cartão de crédito estava inativa, que a anuidade somente seria cobrada se este fosse utilizado, e que a taxa de juro para o pagamento de parcelas mínimas seria de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano.

Considerando a posição atual dos tribunais superiores, é correto afirmar que

  • a administradora de crédito está violando a Lei da Usura ao praticar juros de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano, pois não se trata de instituição financeira.
  • constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que a função esteja inativa.
  • a administradora de crédito poderá ser responsabilizada por dano patrimonial por cobrança indevida, não sendo cabível dano moral.
  • o envio do cartão de crédito, ainda que não tenha sido solicitado, não é uma prática abusiva, pois não implica em cobrança automática de anuidade.
  • o envio do cartão de crédito bloqueado equipara-se à amostra grátis, não configurando prática abusiva.
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