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#1746008

Como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, o Estudo de Impacto Ambiental

  • deve atender ao princípio da publicidade e da informação, garantindo a realização de audiências públicas, que serão realizadas sempre que o órgão licenciador julgar necessário, ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por, no mínimo, 100 pessoas.
  • é um instrumento da PNMA que atende, de forma exemplar, o princípio da prevenção, devendo ser realizado antes da concessão de licenças ambientais, o que impede, após a concessão de licença, que seja exigido pelo órgão ambiental competente um estudo de impacto ambiental, diante de uma nova situação preocupante com relação a impactos ao meio ambiente.
  • é exigido, na forma da lei, para instalação de obra ou qualquer atividade potencialmente causadora de qualquer tipo de degradação do meio ambiente, a que se dará a devida publicidade.
  • será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
  • se insere como ferramenta do licenciamento ambiental e as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental darão origem ao Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão.
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