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#1829553

O capítulo IV da Lei Complementar nº 1/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, disciplina sobre faltas ao serviço. De acordo com os artigos 132, 133 e 134 da referida Lei, é correto afirmar que

  • serão justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano, não podendo ultrapassar três por mês.
  • se considera causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
  • as faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo duas por mês, poderão ser abonadas a requerimento do funcionário.
  • o pedido de abono deverá ser feito pelo servidor com antecedência de até sete dias úteis da data da ausência, em requerimento dirigido ao seu chefe imediato.
  • para a justificativa da falta será obrigatória a apresentação de prova do motivo alegado pelo servidor.
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