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#1973516

Com relação ao direito da criança em ser ouvida em processos de seu interesse, o artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Crianças, aprovada pela ONU, em 1989, e da qual o Brasil é Estado-parte, assim se posiciona:

  • limita o reconhecimento da capacidade de discernimento da criança ao processo judicial.
  • confere à criança o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, desde que acompanhada por psicólogo no ato da oitiva administrativa ou judicial.
  • estabelece que as as opiniões da criança devem ser levadas em consideração, se houver anuência de seu representante e de acordo com a sua idade e maturidade.
  • assegura à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, diretamente, por meio de representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
  • estabelece modalidades de oitiva das crianças nos processos judiciais que lhe respeitem.
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