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#1623347

A Lei Brasileira de Inclusão inspirada na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, define deficiência como

  • perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, temporária ou permanente de natureza intelectual, mental, física, auditiva ou visual, limitando a participação em igualdade de condições.
  • definição dada pelo laudo médico com a indicação do CID para impedimento definitivo de natureza física, intelectual ou sensorial, possibilitando que a inclusão seja realizada em acordo com as possibilidades de cada indivíduo.
  • condições físicas, intelectuais, sensoriais e/ou psicológicas de longo prazo que impedem o pleno acesso às estruturas existentes na sociedade e atribui às pessoas com deficiência a condição de participação parcial nos espaços públicos.
  • impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • designação clínica/médica para os impedimentos físicos, sociais, emocionais, sensoriais de curto, médio ou longo prazo, independentemente das barreiras do meio, possibilitando a inclusão parcial nos diversos ambientes sociais.
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