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#1830383

É condição para o pleno gozo da imunidade tributária por entidade educacional, nos termos do Código Tributário Nacional, no caso de entidades privadas,

  • contribuir com 0,5% de sua receita líquida para o Fundo Nacional de Combate e Erradicação da Pobreza.
  • não possuir investimentos em ativos financeiros mantidos para negociação, ainda que destinados à mera gestão do patrimônio institucional da entidade.
  • manter movimentação financeira centralizada em conta bancária aberta junto a instituição financeira oficial.
  • não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, exceto a título de lucro ou participação no seu resultado.
  • aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
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