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#1830405

Quanto ao mandado de segurança no direito brasileiro, é correto afirmar, especialmente em matéria tributária, que

  • cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, quando resultarem no não pagamento de tributos de sua responsabilidade.
  • se equiparam à figura da autoridade coatora os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público, mesmo em aspectos alheios a essas atribuições.
  • considerar-se-á municipal a autoridade coatora se o ato for praticado por dirigente de entidade municipal, ainda que as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União.
  • o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
  • não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato para o qual caiba recurso administrativo fiscal sem efeito suspensivo.
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