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#1830446

O acúmulo de “restos a pagar” tem sido um problema nos últimos anos, potencializado pelo baixo crescimento da economia nacional e, consequentemente, da arrecadação dos entes públicos. Sobre o tema dos “restos a pagar”, é correto afirmar com base na legislação nacional que

  • se consideram “restos a pagar” as despesas empenhadas e pagas até o dia 31 de dezembro do exercício, distinguindo-se as processadas das não processadas.
  • é vedado em qualquer hipótese ao titular do Poder Executivo, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele.
  • os “restos a pagar” são resultado de décadas de descaso no pagamento de decisões judiciais proferidas contra o Poder Público, tendo a Constituição autorizado a moratória do pagamento do estoque dessa dívida em casos específicos.
  • pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente pagas, sendo as demais registradas como despesa do orçamento subsequente, em rubrica específica de “restos a pagar”.
  • na determinação da disponibilidade de caixa, para fins de inscrição de despesas em restos a pagar no encerramento do mandato, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
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