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#2601233

De acordo com o Regulamento técnico da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e de suas atualizações, é correto afirmar que

  • a importação das substâncias constantes das Listas “A1”, “A2”, “A3”, “B1”, “B2”, “D1”, “F1”, “F2” e “F3”, incluídas no Regulamento Técnico dessa Portaria e suas atualizações, destinadas exclusivamente para fins de ensino e/ou pesquisa, análises e utilizadas como padrão de referência não dependerá da emissão de Autorização de Importação pela ANVISA.
  • ficam proibidas a produção, fabricação, importação, exportação, comércio e uso de substâncias e medicamentos proscritos, inclusive para finalidade de desenvolver pesquisas e trabalhos médicos e científicos.
  • independem da emissão de Autorização de Importação as substâncias das listas “C1”, “C2”, “C4” e “C5”, bem como os medicamentos que as contenham.
  • a exportação de substâncias constantes das listas “A1”, “A2”, “A3”, “B1”, “B2” e “D1”, incluídas no Regulamento Técnico dessa Portaria e nas suas atualizações, não requererem nenhum tipo de autorização da ANVISA ou do MS.
  • o estoque de substâncias e medicamentos de que trata o Regulamento Técnico dessa Portaria e de suas atualizações não poderá ser superior às quantidades previstas para atender as necessidades de 1 ano de consumo.
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