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Nos termos do disposto, expressamente, na Lei nº 8.666/93, a doação com encargo de imóvel público pelo Município

  • é vedada, podendo a Administração, no entanto, doar bens imóveis a empresas e pessoas físicas que apresentem projetos de interesse público, que devem ser aprovados por decisão da Câmara Municipal e, posteriormente, ratificada pelo Chefe do Poder Executivo.
  • é permitida somente em favor de outro órgão público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, sendo, nesse caso, dispensável a licitação, mas exigida a autorização legislativa por meio da Câmara Municipal.
  • será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
  • deve ser efetivada por meio da concorrência, desde que haja interesse público comprovado, e o valor do imóvel seja superior a um milhão de reais, devendo constar do respectivo contrato a cláusula de reversão, sendo exigida a autorização legislativa.
  • é permitida, desde que haja interesse público comprovado, devendo ser efetivada por meio de licitação na modalidade concorrência, com a obrigatoriedade de oferecimento do bem, prioritariamente, aos entes públicos, respectivamente, federais, estaduais, distritais e municipais.
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