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#1970876

Nos termos da Lei Estadual n° 10.261/1968, ao funcionário público estadual é permitido:

  • constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante repartição pública quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
  • entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço.
  • retirar qualquer documento ou objeto existente na repartição, sem prévia permissão da autoridade competente.
  • promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.
  • exercer comércio entre os companheiros de serviço, ou ainda promover ou subscrever listas de doações dentro da repartição.
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