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#2301615

Para efeitos da Lei n° 9.796/99, considera-se:

  • regime instituidor o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes e regime de origem o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição.
  • regime de origem o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes e regime instituidor o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
  • os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regime instituidor quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime de origem.
  • na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.
  • o Regime Geral de Previdência Social, como regime de origem, tem direito de receber de cada regime instituidor compensação financeira.
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