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#2144677

Observado o disposto na Constituição Federal, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. Assim, é correto afirmar que

  • a veiculação, em emissora de rádio comercial, de discurso proselitista viola a própria Constituição, e, portanto, não é um direito a ser potencialmente resguardado.
  • o proselitismo se amolda a qualquer das cláusulas que legitimam a restrição às liberdades de expressão e de religião.
  • a liberdade de pensamento não inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos está adstrito à divulgação de informações.
  • está permitido, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma religião.
  • nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, o discurso proselitista é autoritário e inconteste, perfazendo a essência de seu integral exercício e, por isso, não permitido constitucionalmente.
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