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#2144877

Segundo o disposto na Deliberação CEE 171/2019, na hipótese de um pedido de reconhecimento de um novo Curso de Graduação, após exame e decisão da Comissão de Avaliação, obter parecer desfavorável ao seu reconhecimento,

  • a Presidência do Conselho poderá autorizar o funcionamento provisório da Instituição, com oferecimento de processo seletivo, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos até que novo pedido seja apresentado.
  • caberá à Presidência do Conselho determinar o arquivamento do pedido e, na hipótese de já estar em funcionamento provisório, determinar as providências para que a instituição indenize os respectivos alunos.
  • será dado o prazo de um ano para que a instituição realize as correções solicitadas, vedada a oferta de processo seletivo e, após esse período, novo procedimento avaliativo será realizado.
  • a instituição ficará obrigada a cancelar o curso e a indenizar os respectivos alunos, mas poderá apresentar novo pedido dentro do prazo de três anos, com as devidas regularizações apontadas.
  • caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Estadual da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência da instituição da respectiva decisão.
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