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#2329996

Determinado empregado, admitido, em dezembro de 2017, para o exercício da função de engenheiro químico, com o salário de R$ 14.000,00 mensais, pactuou com seu empregador o banco de horas anual, a redução do intervalo para 30 minutos e o enquadramento do grau de insalubridade. Considerando a situação proposta e a legislação trabalhista atual, é possível afirmar que a pactuação é

  • nula apenas em relação ao banco de horas anual, que depende de negociação coletiva.
  • nula em relação ao banco de horas anual e o enquadramento do grau de insalubridade, que dependem de negociação coletiva.
  • nula apenas em relação ao enquadramento do grau de insalubridade, pois se trata de questão afeta a normas de ordem pública.
  • válida, pois a situação relatada não depende de negociação coletiva.
  • válida apenas se houver convenção ou acordo coletivo de trabalho disciplinando a possibilidade mencionada.
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