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#1972048

Maria teve o seu marido José assassinado em 01.01.2015. Caio e Tício foram presos preventivamente, acusados pelo crime, mas ambos negavam a autoria. Sobreveio sentença condenatória, em 02.01.2018, não recorrida, que concluiu que José foi assassinado por Tício; provou-se que Caio não praticou o ato. Maria, que dependia economicamente do marido,

  • poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Caio e Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
  • não mais poderá exigir qualquer indenização em razão da fluência do prazo prescricional de três anos.
  • poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida do alimentado.
  • não mais poderá exigir qualquer indenização em razão da fluência do prazo prescricional de dois anos.
  • poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
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