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#1833878

. O imposto municipal sobre propriedade territorial urbana (IPTU) é tributo classificado, segundo a forma de lançamento, como sujeito a lançamento

  • de ofício, considerando-se não ser necessária ação ou declaração do contribuinte para que seja lançado o tributo, mas apenas ação da administração tributária tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo.
  • por homologação, considerando-se que o envio da notificação de lançamento do tributo ao contribuinte, junto à ficha bancária de pagamento, não esgota a relação jurídico-tributária, a qual apenas se aperfeiçoa com o pagamento do tributo pelo contribuinte ou seu responsável.
  • por declaração, considerando-se que cabe ao sujeito passivo, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, tais como a existência de edificações no terreno que alterem a área construída ou outras características do imóvel que afetem a obrigação tributária.
  • de ofício, considerando-se que o envio da notificação de lançamento do tributo ao contribuinte, junto à ficha bancária de pagamento, não esgota a relação jurídico-tributária, cabendo ao sujeito passivo, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
  • por homologação, considerando-se que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do IPTU sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se, ato contínuo, pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento do pagamento antecipado, expressamente o homologa.
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