O Município ajuizou uma ação de execução fiscal,
no valor de R$ 95.400,00 (equivalente a 100 salários-mínimos).
O devedor/executado ajuizou embargos à execução,
que foram julgados procedentes. O fundamento
da decisão que acolheu os embargos foi o entendimento
de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória,
visto que o processo ficou mais de sete anos parado
após sua suspensão em razão da não localização de
bens penhoráveis, com base na Súmula n° 314 do STJ
(“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”).
Considerando que os fatos que serviram de fundamento
à sentença são verdadeiros e incontroversos, é correto
afirmar que, no caso relatado,
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