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#2150255

De acordo com o artigo 89 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sertãozinho, Lei Complementar nº 320/2016, as faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, que não exceda a 1 (uma) por mês, serão abonadas desde que não haja prejuízo à Administração. Para garantir que a falta seja abonada, o servidor deverá

  • apresentar justificativa de próprio punho, no máximo, 2 (dois) dias úteis após a ausência relatando um motivo que seja justo.
  • apresentar documento comprobatório que justifique a necessidade de sua ausência, no máximo, 2 (dois) dias úteis após a ausência apresentando um motivo que seja justo.
  • encaminhar documento comprobatório que justifique a necessidade de sua ausência com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência solicitando o abono das faltas.
  • encaminhar requerimento solicitando com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência o abono das faltas, sempre a critério da autoridade competente e ouvida a chefia imediata.
  • comunicar a chefia imediata com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência o abono das faltas, independente de autorização da chefia imediata.
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