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#1650943

Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno. Essa plataforma deve ter, no mínimo,

  • 2,50 m (dois metros e cinquenta) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80 cm (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
  • 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,60 cm (sessenta centímetros) de extensão, com inclinação de 30º (trinta graus), a partir de sua extremidade.
  • 1,50 m (um metro e meio) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80 cm (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
  • 1,40 (um metro e quarenta) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,60 cm (sessenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
  • 1,60 (um metro e sessenta) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 1,00 m (um metro) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
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