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#2298740

Segundo a Lei de Execução Fiscal,

  • o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
  • não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias remir o bem, se a garantia for real, ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
  • o executado ausente do país será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
  • recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 60 (sessenta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
  • a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 15 (quinze) dias após a entrega da carta à agência postal.
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