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#1595252

Com a notícia de que determinado servidor titular de cargo efetivo solicitara vantagem indevida em razão de sua função, a Administração Pública instaurou apuração preliminar com o fito de colher elementos acerca da autoria e da materialidade de eventual falta funcional. Antes mesmo de a apuração preliminar ser concluída, sentença penal que condenou o servidor pelo crime de corrupção passiva, sem declaração de perda do cargo, alcançou o trânsito em julgado. Diante disso, é possível afirmar que a condenação na esfera criminal:

  • repercutirá no âmbito disciplinar, mas a aplicação de pena funcional depende da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor.
  • não repercutirá na seara administrativa se não houver determinação expressa nesse sentido no corpo do julgado. No silêncio da decisão judicial, a apuração preliminar deve seguir seu curso normal e, na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar, a autoridade administrativa poderá, inclusive, concluir pela não caracterização do ilícito funcional.
  • implica reconhecimento automático da prática de infração disciplinar e, nesse caso, o princípio da economia processual autoriza que a condenação administrativa se dê no bojo da apuração preliminar, desde que assegurada ampla defesa.
  • não repercute na esfera administrativa, de modo que a apuração preliminar deve seguir seu curso normal e, na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar, a autoridade administrativa poderá, motivadamente, concluir pela não caracterização da falta funcional e absolver o servidor.
  • repercute imediata e automaticamente no âmbito disciplinar, de forma que a autoridade administrativa deverá declarar a perda do cargo público e reconhecer a caracterização da falta funcional.
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