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#1581735

De acordo com o art. 5° , § 5° do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito

  • mediante requisição judicial.
  • após lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência.
  • a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • mediante requisição judicial ou de órgão ministerial.
  • mediante requisição de órgão ministerial.
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