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#1583103

O chamado “poder de polícia” é um dos poderes da Administração Pública reconhecidos pela literatura administrativista. Sobre este tema, é correto afirmar que

  • somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles relativos à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
  • o poder de polícia é exercido exclusivamente pelas forças de segurança nacional, em obediência ao previsto na Constituição Federal de 1988, cabendo às polícias civis a função de polícia judiciária.
  • as atividades ligadas ao poder de polícia podem ser livremente delegadas a particulares, em especial as atividades de fiscalização e de aplicação de sanção.
  • as medidas necessárias ao exercício do poder de polícia dependem, em regra, da intervenção do Poder Judiciário, não podendo a Administração agir diretamente na sua execução.
  • a escolha dos meios necessários ao atingimento dos fins de proteção à segurança e à propriedade, finalidade do poder de polícia, é livre ao administrador, não cabendo revisão pelo Poder Judiciário.
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