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Imputabilidade é a condição de quem é capaz de realizar um ato com pleno discernimento, sendo um fato subjetivo, psíquico e abstrato. Ao cometer um delito, o indivíduo transforma essa capacidade em um fato concreto, o que se denomina de imputação. Com relação ao aspecto médico-legal do tema, é correto afirmar que

  • o surdo e o mudo congênitos ficam parcialmente limitados de perceber o mundo de relação, o que afeta a normalidade sensorial e os meios de reação de defesa, e, por isso, são considerados inimputáveis.
  • a cleptomania é definida pela falta de controle no ato de furtar que, em geral, tem como alvo objetos insignificantes e de pouco valor. Todavia, a condição é caracterizada por uma falha na capacidade de controlar sua impulsividade, o que justifica a sua inimputabilidade.
  • a esquizofrenia pode levar a uma variedade de delitos, exóticos e racionalmente incompreensíveis, que são considerados inimputáveis. Os mais graves são decorrentes da forma catatônica, sobretudo na fase controlada da doença.
  • o Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, quando há injusta provocação da vítima, mas dá caráter atenuante ao delito.
  • os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis, embora a inimputabilidade seja parcial para os menores de 18 anos, já que podem sofrer punições, como prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e internação em estabelecimento educacional por até 3 anos.
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