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#1769006

No que concerne aos vistos (documento que dá a seu titular a expectativa de ingresso em território nacional) regulado pela Lei no 13.445/2017, é correto afirmar que

  • o visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente dos Poderes Executivo ou Legislativo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
  • o visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, entre outros, nos casos de estudo e trabalho.
  • não se concederá visto a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem, por escrito, dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
  • o visto temporário para turismo poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes.
  • a simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento não poderão ser definidas por comunicação diplomática.
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