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#2598482

O Plano de Benefícios da Previdência Social objetiva assegurar, aos contribuintes da Previdência, garantias de que tenham meios de manutenção, caso venham a ser impedidos de trabalhar, por algum motivo. De acordo com a Lei no 8.213/1991, o INSS deve pagar o auxílio doença ao segurado empregado e aos demais segurados, respectivamente, a partir

  • da data de início da incapacidade em ambos os casos.
  • da data de início da incapacidade e a partir do 16odia de afastamento da atividade.
  • do 16º dia de afastamento da atividade em ambos os casos.
  • do 16º dia de afastamento da atividade e a partir da data de início da incapacidade.
  • do 30º dia de afastamento da atividade em ambos os casos, sendo obrigatória a comunicação ao INSS a partir do 16º dia de afastamento para o segurado empregado.
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